2ª TURMA DA 4ª CÂMARA DA 1ª SEÇÃO
Processo: 16561.720167/2013-06
Relator: Marco Rogério Borges
O caso foi retomado e concluído pela turma. Pelo voto de qualidade se concluiu que a Setiba promoveu um planejamento tributário abusivo ao promover uma cisão dois meses antes de uma alienação, sendo possível a cobrança tributária e multa qualificada, no montante de 150% dos tributos devidos.
2ª TURMA DA 4ª CÂMARA DA 1ª SEÇÃO
Processo: 16561.720167/2013-06
Relator: Marco Rogério Borges
O caso foi retomado e concluído pela turma. Pelo voto de qualidade se concluiu que a Setiba promoveu um planejamento tributário abusivo ao promover uma cisão dois meses antes de uma alienação, sendo possível a cobrança tributária e multa qualificada, no montante de 150% dos tributos devidos.
O processo tem como pano de fundo a venda da Farmasa, uma empresa farmacêutica, para a Hypermarcas em 2008. Em um momento anterior a esta transação, de R$ 874 milhões, a Farmasa foi comprada pela Setiba. Esta holding promoveu então uma cisão, separando os ativos em uma nova empresa, a atual recorrente.
Esta nova holding era controlada por um fundo de investimentos estrangeiro, sediado nos Estados Unidos, o que tornaria os ativos isentos de acordo com a Resolução nº 2.689 do Banco Central. Dois meses após esta cisão, a Farmasa acabou vendida para a Hypermarcas – o que motivou o entendimento da Receita de que a operação de cisão foi planejada para omitir o ganho de capital.
Segundo a Setiba o objetivo inicial do fundo, que era um private equity, era o aumento da Farmasa e a posterior abertura das ações em mercado. A Setiba teria sido cindida para atender demandas internas, mas acabou surpreendida por uma proposta da Hypermarcas, que teria, segundo o patrono do caso, propostas de compras no modelo de “porteira fechada”. Por isso, na sessão de fevereiro, o representante da contribuinte buscou rebater o entendimento de que a negociação foi premeditada. “Uma operação em dois meses não é algo típico, e eu concordo. Mas é uma suposição perigosa afirmar que a Hypermarcas negociava a compra da Farmasa antes da cisão”, afirmou.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) discordou. “É evidente para a Procuradoria que temos o encadeamento de um planejamento tributário que permitiu o ágio na aquisição da Farmasa, e a não tributação do ganho de capital na alienação desta participação”, resumiu o procurador. Para a PGFN, a operação foi uma artificialidade pensada. “Uma operação como esta não ocorre da noite para o dia. Se a negociação já não estivesse concluída, ela estava ao menos muito avançada, já vislumbrando no horizonte a possibilidade de alienação”, pontuou.
A turma se dividiu após o voto do relator, conselheiro Marco Rogério Borges, que negou provimento ao recurso da Setiba. Segundo o julgador, há evidências de que a operação de cisão foi planejada já para a venda à Hypermarcas, com uma tributação reduzida. Tanto neste tema quanto na qualificação da multa a decisão foi dada pelo voto de qualidade. A turma, por sete votos a um, também retirou a responsabilidade solidária dos sócios, por não estarem cumpridos os requisitos do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional.