3ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR
Processo: 12266.721968/2012-83
Relator: Jorge Olmiro Lock Freire
A turma não conheceu o recurso da Fazenda Nacional contra acórdão que anulou por decadência parte de autuação sobre importações feitas pela LG Electronics. O auto trata da importação de dispositivos de LCD por meio da Zona Franca de Manaus, entre janeiro de 2007 e dezembro 2010.
3ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR
Processo: 12266.721968/2012-83
Relator: Jorge Olmiro Lock Freire
A turma não conheceu o recurso da Fazenda Nacional contra acórdão que anulou por decadência parte de autuação sobre importações feitas pela LG Electronics. O auto trata da importação de dispositivos de LCD por meio da Zona Franca de Manaus, entre janeiro de 2007 e dezembro 2010.
Na decisão de câmara baixa os conselheiros decidiram anular os lançamentos relativos às operações anteriores a 13 de julho de 2007, por considerar que a revisão aduaneira não foi concluída dentro do prazo previsto – cinco anos após a data de registro da declaração de importação.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que o prazo para revisão aduaneira deveria ser contado a partir da internalização – ou seja, quando os dispositivos saíram de Manaus e foram levados a outras áreas nacionais para a fabricação de monitores -, e não o momento da importação, o que mudaria o período de decadência.
O relator do caso, conselheiro Jorge Freire, no entanto, considerou que o acórdão apresentado como paradigma não trata de um caso de internalização, mas sim de importação comum. Por isso, votou por não conhecer o recurso. Ele foi acompanhado pela turma por unanimidade.
Em seguida, foi analisado um recurso do contribuinte sobre o mesmo caso. A LG pede a anulação de autuação da Receita por erro de classificação fiscal.
Os dispositivos foram importados com o código NCM 9013.80.10 (produto específico, com múltiplas aplicações), sendo que, para a Receita, a classificação correta é o NCM 8529.90.20 (parte de produto com aplicação específica; no caso, a fabricação dos monitores). Com a reclassificação, a alíquota de IPI sai de zero e vai a 12%. A diferença entre a tributação de ambos, acrescida de juros e multa, gerou autuação de R$ 11,9 milhões.
O recorrente alega que o auto é nulo, porque as importações realizadas (inclusive aquelas em que houve conferência física e documental) foram expressamente homologadas pela Receita Federal, denotando-se a reiterada aceitação da classificação fiscal adotada.
O relator do caso, conselheiro Jorge Freire, considerou que, mesmo que o Fisco não tenha se oposto ao código informado no momento do despacho aduaneiro, pode rever o declarado posteriormente, como ocorreu. Ele concordou com a reclassificação do código e negou provimento ao recurso do contribuinte.
Na sequência da votação o conselheiro Demes Brito pediu vista e adiou o julgamento do recurso da LG.