1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ / Depreciação vs. Exaustão
Processo nº 10314.728181/2015-47
1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ / Depreciação vs. Exaustão
Processo nº 10314.728181/2015-47
Pelo voto de qualidade a turma determinou que o canavial da empresa não pode contar com o benefício da depreciação acelerada incentivada do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O entendimento é que o canavial está sujeito ao modelo de exaustão, e não o de depreciação previsto no Regulamento do Imposto de Renda (RIR).
A contribuinte não atacou nenhum dos pontos do acórdão julgado em agosto de 2017, em que saiu vencedora. Em sua sustentação, apresentou um laudo do Centro de Pesquisa Agropecuária dos Cerrados (Embrapa-Cerrados), que garantiu que a cana de açúcar tem um ciclo anual, mas que pode ser estendido por alguns anos.
Já a Fazenda Nacional salientou que o manejo da planta completa seu ciclo a cada plantio e colheita, em processo similar a uma floresta.
O documento da Embrapa foi levado em consideração pelo relator do caso, conselheiro Luis Fabiano Álvares Penteado, que negou provimento ao recurso da Fazenda.
O tema dividiu o colegiado, e coube à presidente do Carf, Adriana Gomes Rêgo, desempatar a questão de maneira contrária à empresa.