CARF/ Elza Terezinha Freire x Fazenda Nacional & Célio Vieira Quintão x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

Contribuição Previdenciária / Cartórios

Processos nº 15504.017411/2008-04 e mais cinco outros

Processo nº 15215.720006/20 16-24

1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

Contribuição Previdenciária / Cartórios

Processos nº 15504.017411/2008-04 e mais cinco outros

Processo nº 15215.720006/20 16-24

Os casos de Elza e Célio Vieira tem, ao fundo, o mesmo tema: a incidência da contribuição previdenciária sobre os salários pagos a funcionários de cartório. O entendimento da turma, baseado em julgamentos anteriores, é de que a incidência é possível, devendo os recorrentes arcar com estes encargos.

Em ambos os casos, a argumentação era de que os funcionários não estariam vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, mas sim a um sistema próprio. As afirmações foram rebatidas pelo relator, conselheiro João Maurício Vital, que negou provimento a ambos os recursos.

Vital, que assumiu neste mês a presidência da turma, considerou em seu voto que o recurso não deveria ser provido por dois argumentos: o primeiro seria a jurisprudência já firmada no Supremo Tribunal Federal, e o segundo a edição da Lei nº 8.935/1994, que instituiu os serviços notariais. De acordo com a norma só estariam em um regime próprio de previdência os funcionários públicos que não tivessem optado pela mudança ao regime geral.

Como cartorários não são concursados, concluiu o conselheiro, eles não seriam funcionários públicos e estariam automaticamente no regime geral. A turma acompanhou o relator por unanimidade.

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