3ª Turma da Câmara Superior
Cide / Importação de butano
Processo nº: 11128.001589/2005-66
O recurso discute a possibilidade de aplicação de multa pelo não recolhimento da Cide na importação de butano no ano de 2001. Na época estava vigente a Instrução Normativa 107/2001, que, de acordo com o contribuinte, definia que a contribuição deveria ser recolhida apenas na importação de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), sem abranger o butano.
3ª Turma da Câmara Superior
Cide / Importação de butano
Processo nº: 11128.001589/2005-66
O recurso discute a possibilidade de aplicação de multa pelo não recolhimento da Cide na importação de butano no ano de 2001. Na época estava vigente a Instrução Normativa 107/2001, que, de acordo com o contribuinte, definia que a contribuição deveria ser recolhida apenas na importação de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), sem abranger o butano.
A dúvida foi esclarecida no ano seguinte, com a edição da IN 219/2002. A norma esclarece que incide a Cide na importação de butano.
A Petrobrás discutia no Carf a incidência do tributo e a multa, porém chegou à Câmara Superior apenas a questão da penalidade. Por maioria de votos a multa, no percentual de 75% do total devido, foi mantida, vencidas as conselheiras Tatiana Migiyama e Vanessa Cecconello.
Para o relator, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, independentemente do que diz a IN 107 sobre o assunto, a Lei 10.336/2001, que instituiu a Cide-Combustíveis, prevê a incidência do tributo sobre o butano. Primeira a divergir, a conselheira Tatiana afirmou que, seguindo o princípio da segurança jurídica, anularia a multa, já que os fatos geradores ocorreram durante a vigência da IN 107, que não previa a incidência tributária.