STJ/Fazenda Nacional x Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão

Compartilhe:

2ª Turma

IRPF / Abono de permanência

REsp nº 1.607.020

Relator: Mauro Campbell Marques

2ª Turma

IRPF / Abono de permanência

REsp nº 1.607.020

Relator: Mauro Campbell Marques

Ao apreciar o recurso especial nº 1.192.556/PE em caráter repetitivo, a 1ª Seção determinou em 2010 que incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o abono de permanência. A verba é destinada a servidores que poderiam se aposentar, mas decidem continuar trabalhando. Na forma de um incentivo, os funcionários públicos recebem do governo o valor que pagariam a título de contribuição previdenciária.

Neste recurso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu que a Corte altere a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para aplicar a tese do repetitivo e manter a incidência do IRPF sobre o abono de permanência. Entretanto, os ministros entenderam por unanimidade que o TRF1 adotou fundamentos determinantes diferentes daqueles que foram enfrentados no repetitivo.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que o repetitivo do STJ se baseou no princípio da universalidade do Imposto de Renda, na ausência de lei que determinasse expressamente a isenção e na natureza remuneratória do abono. Já o TRF1 afastou a incidência do IRPF com base na Constituição Federal, por entender que o texto classificou o abono de permanência como “equivalente” à contribuição previdenciária, isenta do imposto. Ou seja, ao passo que o TRF1 decidiu com base no viés constitucional, repetitivo do STJ analisou as leis complementares e ordinárias.

O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou no recurso extraordinário nº 688.001/RS que este tema tinha cunho infraconstitucional. Porém, naquela ocasião, a decisão recorrida tinha julgado a incidência do IRPF apenas com base nas leis federais. Neste caso, em que o TRF1 adotou fundamentos relacionados à Constituição, não se aplicaria o precedente do STF.

Com o posicionamento da 2ª Turma, ficou mantida a decisão do TRF1, que afastou a cobrança de IRPF sobre abono de permanência cobrado dos servidores públicos federais no estado do Maranhão. 

Leia mais

Rolar para cima