CARF/Banco Santander (Brasil) S.A. x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

Contribuições Previdenciárias / PLR

Processos nº: 16327.720119/2017-14 e 16327.001911/2008-77

2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

Contribuições Previdenciárias / PLR

Processos nº: 16327.720119/2017-14 e 16327.001911/2008-77

A turma analisou o cabimento da incidência de contribuições previdenciárias sobre o programa de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) do banco, assim como nas verbas declaradas como hiring bonuses pagos a funcionários e administradores, entre os meses de fevereiro e dezembro de 2011. A turma, pelo voto de qualidade, considerou que o banco deve recolher tais valores.

A contribuinte recorreu ao Carf com a alegação de que os acordos e convenções ratificados entre funcionários, empresa e mais de uma centena de sindicatos diferentes, estão dentro das legislações competentes, o que permitiu a remuneração variável entre R$ 1.350 e R$ 2 mil naquele ano.

Algumas das metas a serem alcançadas pelos funcionários – hoje, a instituição emprega 45,2 mil pessoas no Brasil – estariam desvinculadas de condutas individuais e relativas a lucros da empresa. Como a proposta de divisão dos lucros atingiu 100% dos trabalhadores vinculados ao Santander, a empresa acreditou cumprir os requisitos necessários para o não recolhimento.

O entendimento do conselheiro-relator, Maurício Nogueira Righetti, foi em sentido contrário. Em seu voto, Righetti afirmou que o dispositivo do PLR acabou desvirtuado pela instituição e que, por ter características de adiantamento de salário, não merecia usufruir da isenção de contribuição previdenciária. O caso foi definido apenas no voto do presidente da turma, Mario Pereira de Pinho Filho, que decidiu acompanhar o relator.

O segundo processo trata exclusivamente da incidência do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que é um índice aplicado ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT), multiplicando o valor do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) entre 0,5 a 2 vezes. Como o caso também tramita na Previdência Social, a turma, por unanimidade, sobrestou o processo administrativo fiscal, para analisá-lo apenas quando este mérito for superado pela autoridade previdenciária.

 

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