CARF/Raízen Combustíveis S.A. x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / LINDB

Processo nº 16682.720863/2017-61

1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / LINDB

Processo nº 16682.720863/2017-61

Por maioria, a turma converteu o julgamento em diligência para determinar que a PGFN se manifeste a respeito da aplicação da LINDB ao Carf e analise se os precedentes encaminhados pelo contribuinte representam a jurisprudência do tribunal administrativo na época da autuação. A Raízen argumentou que o Carf costumava exonerar cobranças fiscais em casos de ágio interno, e que o artigo nº 24 da LINDB vincula o tribunal ao entendimento majoritário naquela época.

Da tribuna, a procuradoria afirmou que em respeito ao princípio da eficiência abriria mão de se manifestar formalmente no processo quanto aos paradigmas apresentados pela Raízen. Isso porque a PGFN entende que o artigo nº 24 da LINDB não se refere à decisão do contribuinte de amortizar valores da base de cálculo, o que seria considerado um ato privado. Diante dessa tese, a Fazenda não analisaria os precedentes e a diligência seria desnecessária.

Apesar do pedido, a maior parte dos conselheiros considerou importante que a Fazenda se manifestasse nesse sentido por escrito, para que o posicionamento conste formalmente no processo. Ficaram vencidos os conselheiros Eva Maria Los e José Carlos de Assis Guimarães, para quem a diligência seria desnecessária.

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