3ª Turma da Câmara Superior
CIDE/Softwares de prateleira
Processo nº 10680.009647/2008-12
3ª Turma da Câmara Superior
CIDE/Softwares de prateleira
Processo nº 10680.009647/2008-12
Ainda no debate sobre a incidência da Contribuição na Intervenção do Domínio Econômico (CIDE), a turma analisou o recurso contra a Vallourec sobre a aquisição do que é conhecido como “software de prateleira”, ou seja, um programa de computador que não permite modificações pelo adquirente. Sobre a operação, ocorrida entre 2003 e 2004, foi lavrado auto de R$ 1,7 milhão, em valores históricos, já incluído multa de ofício e juros de mora.
A Vallourec teve o recurso pela não incidência provido nas câmaras baixas do Carf em 2015, porém a Fazenda Nacional recorreu. A empresa expôs novamente suas alegações: para ela, a importação do software não permite a cobrança da CIDE, uma vez que não há a transferência de tecnologia. De acordo com o artigo 11º da “lei do software” (lei nº 9.609/1998), citada pela contribuinte, só haveria esta transferência de tecnologia passível de tributação no caso de transmissão do código-fonte da aplicação – o que não ocorreu no caso.
O relator do caso, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, baseou seu voto na recente súmula nº 127 do Carf. Aprovada no início do mês, ela determina que “a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia”. O recurso à Fazenda Nacional foi provido por cinco votos a três.