2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção
Contribuição Previdenciária/ Serviços de Corretagem /LINDB
Processo nº 10166.724557/2014-12 e mais quatro outros
2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção
Contribuição Previdenciária/ Serviços de Corretagem /LINDB
Processo nº 10166.724557/2014-12 e mais quatro outros
O lote de cinco processos debate tese enfrentada por algumas turmas da 2ª Seção nos últimos meses: a relação entre a Lopes e os corretores de imóveis responsáveis por vender seus imóveis constitui vínculo empregatício, ou é uma mera parceria para serviços de corretagem, para fins da cobrança de contribuição previdenciária, na alíquota de 20%?
A turma, porém, não concluiu esta discussão. O presidente substituto da turma, conselheiro Denny Medeiros da Silveira, retirou os processos de pauta, após o contribuinte suscitar que a turma debata a aplicação do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A alteração recente na LINDB, por meio da Lei nº 13.655/2018, prevê que o processo administrativo, quando julgado, deva levar em consideração a jurisprudência da época dos fatos.
Sobre o mérito, contribuinte e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se pronunciaram. Para o contribuinte, o que ocorre é uma mera parceria sem constituição de vínculo empregatício. O patrono do caso, para justificar a não incidência da contribuição, lembrou a redação do artigo 6º da Lei nº 6.530/1978, que define que “não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado”, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos na CLT.
Para a PGFN, os efeitos desta redação não valem ao caso, uma vez que foram inseridos na lei em 2015, após os fatos geradores que são de 2011. A procuradora apontou que, apesar da alegação de mera parceria da Lopes, os corretores estão sujeitos a um código rígido ordenado pela empresa, que obriga o uso de crachá, vestimenta e de apresentação, que pode culminar no afastamento do corretor em caso de descumprimento. A PGFN também suscitou a súmula nº 458 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma que “a contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros”. Para a PGFN, a súmula e o caso concreto contém contexto fático semelhante.
O contribuinte pediu a aplicação do artigo 24 da LINDB ao caso, enquanto a PGFN entende que, mesmo à época dos fatos, a Lopes tinha orientação e jurisprudência contrárias à ação que tomou. A relatora do caso, conselheira Renata Toratti Cassini, afirmou que o pedido estava presente apenas nos memoriais, e que gostaria de analisar a aplicabilidade do artigo 24 com melhor profundidade. Com isso, o presidente retirou o processo de pauta.