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1ª Turma da Câmara Superior

IRPJ e CSLL / Passivo não comprovado

Processo nº 19515.001728/2006-81

1ª Turma da Câmara Superior

IRPJ e CSLL / Passivo não comprovado

Processo nº 19515.001728/2006-81

Quando começa a contar o prazo de cinco anos que a Receita Federal tem para cobrar tributos quando acusa o contribuinte de manter na contabilidade um passivo cuja exigibilidade não foi comprovada? Para a fiscalização, a empresa forjou uma dívida que não existia para camuflar valores que deveriam ser tributados. Nesse contexto, o marco inicial é a data em que a dívida foi registrada na contabilidade ou o fisco pode autuar o contribuinte enquanto a companhia mantiver os valores nos balanços indevidamente?

Por voto de qualidade, o colegiado decidiu que não ocorreu decadência, porque o fato gerador do passivo não comprovado ocorreria no balanço objeto da fiscalização. O relator do caso e presidente da turma nesta sessão, conselheiro Rafael Vidal Araújo, argumentou que o contribuinte não conseguiu comprovar a exigibilidade dos débitos, o que autorizaria o auditor fiscal a presumir que ocorreu omissão de receitas.

Por outro lado, os conselheiros representantes do contribuinte entenderam que o prazo decadencial começa a contar quando o passivo foi incluído na contabilidade. Na visão do conselheiro Luís Flávio Neto, a fiscalização conhecia as datas em que as obrigações supostamente fictícias teriam surgido, momento em que o fisco poderia exigir comprovações e autuar. 

 

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