1ª Turma da Câmara Superior
Ágio / Processual
Processo nº 16327.720387/2015-66
1ª Turma da Câmara Superior
Ágio / Processual
Processo nº 16327.720387/2015-66
Por uma questão processual, a turma só deve julgar daqui a alguns meses uma cobrança fiscal de R$ 2,4 bilhões em IRPJ e CSLL exigida da B3. Interlocutores próximos ao caso estimaram que o processo deve voltar à pauta em dezembro. A Receita Federal cobrou a incidência dos tributos após a companhia abater de suas bases de cálculo o ágio gerado na fusão que originou a BM&FBovespa em 2008.
O caso foi a julgamento hoje, porém, por unanimidade, os conselheiros devolveram o processo para o presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção refazer o despacho de admissibilidade. Para a Câmara Superior, o recurso da Fazenda Nacional apresentou duas argumentações principais: o critério para estabelecer a rentabilidade futura do ágio e a possibilidade de a bolsa aproveitar fiscalmente a parte do ágio que já havia sido amortizada na contabilidade da empresa.
Entretanto, na visão dos conselheiros, o despacho só analisou a primeira matéria e o processo deve ser saneado, para que a segunda também seja apreciada. Assim, o saneamento tem como objetivo respeitar o regimento interno do Carf e a competência que o presidente de câmara tem para analisar previamente a admissibilidade do recurso.
Refeito o despacho, o relator na Câmara Superior, conselheiro Gerson Macedo Guerra, volta a apreciar tanto o conhecimento quanto o mérito do recurso. Reescrito o voto do relator, o caso volta para julgamento na turma.
Segundo interlocutores, a Câmara Superior nunca julgou a controvérsia tributária quanto à amortização posterior de ágio que já foi contabilizado nos registros da empresa.
No caso da B3, a compra ocorreu em maio de 2008 mas a incorporação foi só em novembro daquele ano. A legislação do ágio só permite o aproveitamento fiscal no momento da incorporação, mas para respeitar as regras contábeis a B3 já vinha registrando o ágio mensalmente desde maio. Para a Receita, esse valor de maio a novembro deveria ser desconsiderado; para o contribuinte, o montante pode ser aproveitado posteriormente.