1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção
Contribuição Previdenciária / Stock Options
Processo nº: 16327.720432/2015-82
1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção
Contribuição Previdenciária / Stock Options
Processo nº: 16327.720432/2015-82
A prática de oferecer stock options – quando a empresa oferece o direito de compra de suas próprias ações a um grupo de empregados, com condições privilegiadas – promovida pela BM&F não pode ser considerada como uma forma de salário indireto. A decisão da turma foi unânime.
A empresa afirmou em sustentação oral que a prática não poderia se constituir como remuneração e que, caso a tributação pretendida pela Fazenda Nacional fosse efetivada, o valor a ser pago seria maior que o próprio benefício. A BM&F, hoje B3, também alega que houve mudança do critério jurídico, uma vez que as autuações anteriores sobre os mesmos fatos teriam outros critérios.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou sua sustentação no fato de que o direito às ações estaria diretamente ligado a metas cumpridas pelos funcionários da Bolsa, o que comprovaria o caráter de salário indireto. Outras provas que comprovariam a intenção da empresa de remunerar os seus empregados, de acordo com PGFN, seria o valor simbólico de R$ 1 a ser pago por uma ação que, em seu primeiro dia de negociação, valeria R$20; além disso, não haveria a chamada cláusula de lock-up, o que na prática permite ao portador das ações vendê-las a qualquer momento, auferindo lucro, sem esperar um prazo determinado.
A relatora do caso, conselheira Andréa Viana Arrais Egypto, votou por afastar a cobrança contra a B3. Os conselheiros da Fazenda acompanharam a relatora pelas conclusões.