2ª Turma
IRPF
Resp 1.650.844
Relator: Mauro Campbell Marques
2ª Turma
IRPF
Resp 1.650.844
Relator: Mauro Campbell Marques
A turma começou a discutir se o direito à isenção de imposto de renda pessoa física (IRPF) incidente sobre o ganho de capital é transmissível para os herdeiros. Até agora, dois votos já são favoráveis pela isenção, o que alteraria a jurisprudência do tribunal sobre o assunto.
Relator do caso, o ministro Mauro Campbell Marques entendeu que o direito à isenção adquirida após cinco anos de permanência com a participação acionária é transmitida para os herdeiros. Assim também votou o ministro Og Fernandes. O julgamento foi interrompido com pedido de vista do ministro Herman Benjamin.
O prazo de cinco anos é determinado pelo Decreto-Lei 1.510 de 1976, que previa que a parte que permanecesse por cinco anos com as cotas tinha direito à isenção no momento da alienação.
No caso, a contribuinte pede a isenção de IRPF nas ações que foram herdadas de seu pai que, por sua vez, já havia obtido a isenção anteriormente.
A discussão não é nova no tribunal. Ao analisar o REsp 1.632.483, em 2016, a 1ª Seção entendeu que a isenção havia sido prevista em atenção a situação personalíssima e, portanto, insuscetível de transferência por sucessão. No caso, a isenção havia sido adquirida pelo avô da contribuinte.
“O fato de o então titular das ações, avô da recorrente, não ter usufruído do direito adquirido à isenção de Imposto de Renda prevista na alínea “d” do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510/1976, não transfere tal isenção para sua sucessora, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos”, diz trecho da decisão do ministro Mauro Campbell Marques, que também foi o relator do caso.
O ministro justificou que mudou o entendimento após a alteração da redação artigo 4º, “b”, do Decreto-Lei 1.510/1976 que substituiu a expressão “alienações mortis causa” por “transferências mortis causa”.
Segundo ele, a regra adotou um conceito restrito de “alienação” ao se referir a preço ou contraprestação em operações de venda ou cessão.
“Esse conceito não pode abarcar o de transferência mortis causa, simplesmente por que não há aqui qualquer contraprestação, preço ou operação”, afirmou.
“Estes temas, os considero relevantes para o desfecho do presente julgado e me fizeram mudar de opinião a respeito do caso líder que relatei”, concluiu.