STJ/Fazenda Nacional e Cia Hering e Filial X Os mesmos

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1ª Turma

Verbas salariais

REsp 1.527.068

Relator: Benedito Gonçalves

1ª Turma

Verbas salariais

REsp 1.527.068

Relator: Benedito Gonçalves

Em rápida discussão, os ministros reafirmaram a incidência da contribuição previdenciária sobre o trabalho realizado aos domingos e feriados e sobre valores pagos à título de quebra de caixa. A decisão foi unânime.

Os ministros seguiram a jurisprudência do tribunal no sentido de que a verba da quebra de caixa possui natureza remuneratória e, portanto, deve entrar no cálculo da contribuição previdenciária, como foi decidido no EREsp 1.467.095, analisado como repetitivo.

Até então, o assunto dividia as turmas de direito público do tribunal. De um lado, a jurisprudência da 1ª Turma era firme no sentido de que a verba relativa a quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial; por essa razão não há incidência de contribuição previdenciária. A maioria da 2ª Turma entendia o contrário, ou seja, que o fato de o adicional ser pago mês a mês e independentemente de ocorrerem diferenças no caixa evidenciam o caráter salarial da verba.

Na sessão desta terça-feira (11/9), o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que, apesar de não concordar com a decisão, seguiria o entendimento do relator pela incidência da contribuição previdenciária já que a 1ª Seção do tribunal decidiu desta forma.

Segundo ele, a quebra de caixa possui natureza indenizatória e não enseja a tributação pela contribuição previdenciária. “Se não criticarmos as nossas próprias decisões, estagnamos a jurisprudência”, afirmou Maia Filho.

Já em relação ao trabalho realizado aos domingo e feriados, a turma seguiu o que ficou decidido no REsp 1.358.281. O caso foi julgado em 2014 e a 2ª Turma entendeu que “os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”.

 

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