1ª Turma
IRRF / Royalties
REsp 1.641.775
Relator: Napoleão Nunes Maia Filho
1ª Turma
IRRF / Royalties
REsp 1.641.775
Relator: Napoleão Nunes Maia Filho
Não foi dessa vez que a turma definiu se há ou não a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior para pagamento por software. Muito aguardado por advogados e pela própria Fazenda Nacional, o julgamento foi novamente interrompido com pedido de vista, desta vez do ministro Benedito Gonçalves.
Na sessão desta terça-feira (11/9), o ministro Gurgel de Faria, em voto-vista, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou provimento. Segundo ele, a Fazenda Nacional não realizou a impugnação específica quanto ao principal fundamento do acórdão recorrido, ou seja, o fato do software ser de prateleira, sem suporte técnico.
Por isso, afirmou Gurgel de Faria que seria o caso de aplicar a Súmula 283 do STF que diz que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Além disso, o ministro também votou para aplicar a Súmula 284 do STF, que é óbice de admissibilidade ao recurso com fundamentação genérica, alegando que o recurso tratava mais de CIDE do que de IRRF. O ministro afirmou que, ainda que a fundamentação tivesse sido específica, seria aplicável o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a prova de que o software era de “prateleira”, sem suporte técnico, seria incontestável em sede de recurso especial.
O ministro negou provimento apenas em relação ao artigo 535 do CPC, por entender que não houve omissão no acórdão recorrido.
Antes dele, o relator Napoleão Nunes Maia Filho, votou com o contribuinte por entender que a Nestlé apenas adquiriu um software comercial empacotado, ou seja, o produto poderia ter sido adquirido em qualquer prateleira e não foi desenvolvido exclusivamente para a empresa. “Não há o que se falar em exploração de direitos autorais ao autorizar a incidência do IRRF”, afirmou.
O software foi produzido por uma empresa que tem sede na Suíça e segundo a Fazenda custou R$ 20 milhões.
No mesmo caso, a Fazenda discutia a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na hipótese de contrato de fornecimento de software. No entanto, ela desistiu desse pedido após a vigência da Lei isentiva 11.452/2007, que prevê a isenção retroativa do imposto nestes casos.