STF/União x Sociedade Beneficente de Parobé

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Plenário

Imunidade tributária / beneficentes

Embargos de declaração no RE 566.622

Relator: ministro Marco Aurélio

Plenário

Imunidade tributária / beneficentes

Embargos de declaração no RE 566.622

Relator: ministro Marco Aurélio

O Supremo retomou o julgamento, com repercussão geral reconhecida, sobre os critérios para entidades beneficentes aproveitarem a imunidade tributária de contribuições à Previdência. Ao julgar o recurso extraordinário em 2017, o STF havia determinado que os requisitos só podem ser estabelecidos por meio de lei complementar. Consequentemente, são inconstitucionais os critérios que constam na lei 8.212/1991, a exemplo da exigência do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas). Assim, enquanto o Congresso Nacional não fixar novas regras via lei complementar, vale a regulamentação dada pelo artigo nº 14 do Código Tributário Nacional (CTN).

Na sessão de hoje, o Supremo começou a julgar os embargos de declaração opostos pela União à decisão anterior, que pedem a modulação da decisão. A União solicitou que o tribunal superior estabeleça um prazo de 24 meses para o Congresso editar lei complementar com requisitos mais rigorosos à fruição da imunidade. Nesse período, segundo o pedido, continuariam valendo as regras da lei ordinária. De acordo com a União, com a decisão do Supremo no RE, a Previdência perde arrecadação de R$ 15 bilhões anualmente. Em cinco anos, contando a restituição de contribuições pagas indevidamente, a perda seria de R$ 73 bilhões.

Por enquanto só votou o relator do caso, ministro Marco Aurélio. O magistrado não acolheu os embargos de declaração e negou o pedido para modular os efeitos da decisão de 2017. “Ao manter os efeitos de uma lei inconstitucional por determinado período de tempo, o Supremo torna a Constituição um documento flexível […]. A inconstitucionalidade é vício congênito no nascimento da lei”, argumentou.

Em seguida, a ministra Rosa Weber pediu vista para que o Supremo possa julgar em conjunto com o RE quatro ADIs. Há embargos de declaração nas ADIs de nº 2028, 2036, 2228 e 2621, que debatem o mesmo tema.

Ainda que não tenha se posicionado formalmente quanto à necessidade de modulação neste caso, o ministro Roberto Barroso fez uma ressalva após o voto de Marco Aurélio. Para Barroso, a decisão no RE teria alterado a jurisprudência do STF quanto à imunidade. Nesse sentido, a União argumentou que houve contradição entre o julgamento do RE e das ADIs. “Em um caso o Cebas foi considerado constitucional e no outro, inconstitucional […]. Nas hipóteses de mudança de jurisprudência em matéria tributária a modulação deve ser posta na mesa”, alertou.

Em seguida, o ministro Gilmar Mendes ponderou que, em tese, as partes poderiam solicitar que o Supremo module dos efeitos da decisão via embargos de declaração. Para o magistrado, a dificuldade em aplicar a declaração de inconstitucionalidade permitiria a modulação. Entretanto, Gilmar não se posicionou especificamente sobre este RE.

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