Plenário
Cancelamento de registro / indústria tabagista
ADI nº 3.952
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Plenário
Cancelamento de registro / indústria tabagista
ADI nº 3.952
Relator: ministro Joaquim Barbosa
A maior parte dos ministros do STF entendeu que a Receita Federal pode cancelar o registro especial de empresas fabricantes de cigarros que sejam devedoras de tributos ou que descumpram obrigações acessórias. Oito ministros interpretaram que a cassação é permitida, e apenas o ministro Marco Aurélio se posicionou contra o cancelamento.
Entretanto, devido a divergências entre os oito, não se formou a maioria necessária de seis votos para o Supremo declarar que o cancelamento é constitucional ou inconstitucional. Para quatro ministros, a cassação é permitida se atendidas algumas condições a serem definidas pelo Supremo, como o respeito ao devido processo legal. Para os outros quatro, uma lei posterior já estabeleceu essas condições, de forma que seria desnecessária a ressalva do STF.
Depois de colhidos os votos, a ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento sem proferir o resultado e determinou que a decisão no processo seja proclamada posteriormente. A presidente não especificou quando o julgamento será retomado.
Reservadamente, um ministro disse que é possível que os magistrados façam adequações aos seus votos para o plenário chegar a uma maioria.
Ao todo, o julgamento contou com nove votos. Neste caso, não votou o ministro Edson Fachin por ter sucedido o ministro Joaquim Barbosa. Declararam-se impedidos os ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso.
O julgamento começou em 2010, ano em que o relator do caso, o ministro aposentado Joaquim Barbosa, proferiu voto. Barbosa julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) parcialmente procedente, de forma a permitir o cancelamento da licença desde que atendidas algumas condições. Próxima a votar na ocasião, a ministra Cármen Lúcia pediu vista.
Para Barbosa, se a dívida tributária tiver valor irrelevante de forma absoluta ou proporcional ao porte da empresa, o cancelamento é indevido por ser considerada uma sanção política, vedada pela Constituição. Como segunda condicionante, o relator estabeleceu que o devido processo legal deve ser respeitado quando a Receita Federal cancela o registro, a fim de preservar o direito de defesa do contribuinte quando questiona a penalidade. Por fim, Barbosa considerou que o devido processo legal também deve ser respeitado quando a empresa discute o valor dos tributos exigidos.
Dois anos depois dessa sessão, foi sancionada a lei nº 12.715/2012. A norma alterou o decreto-lei nº 1.593/1977, que estabeleceu a possibilidade de a Receita Federal cancelar o registro especial. Com isso, a legislação brasileira passou a determinar que a cassação da licença deve respeitar condições semelhantes àquelas estabelecidas por Barbosa no voto da ADI.
Na sessão de hoje, acompanharam o voto do relator os ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Rosa Weber. A presidente do Supremo ressaltou que, como a ADI é de 2007, não estaria em discussão a lei que só passou a valer em 2012. “Quando pedi vista nem havia a lei [12.715/2012]. Fiz o voto sem considerá-la porque não tinha sido sequer objeto de questionamento”, enfatizou.
Assim, para a presidente, ao julgar a ADI o Supremo deveria se posicionar de modo a estabelecer as condições. “Vamos criar segurança jurídica aplicando essa interpretação antes da lei também, porque depois da lei [a interpretação] já vale”, acrescentou.
Entretanto, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência quanto à nova lei. O magistrado entendeu que, em virtude da norma, o STF não teria mais necessidade de fazer uma exigência que já consta em lei ordinária. “[Os dispositivos impugnados] devem ser interpretados dentro de todo o artigo 2º na redação atual, que garante o devido processo legal e a possibilidade de defesa”, argumentou. Acompanharam a divergência de Moraes os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Lewandowski ponderou que, se o Supremo estabelecer as condições sugeridas pelo relator, empresas que tenham tido o registro cassado antes de 2012 poderiam questionar o cancelamento no Judiciário argumentando com base na decisão do Supremo. “Vamos deixar para trás de 2012 uma zona cinzenta e nebulosa, porque eventualmente algum processo administrativo pode não ter observado o devido processo legal”, argumentou.
Segundo a União, atualmente 45 empresas tabagistas devem cerca de R$ 21 bilhões ao fisco, e grande parte da dívida é atrelada ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Sem o registro especial, as empresas não podem atuar no setor tabagista.