STJ/Fazenda Nacional x Construtora Moreira Ortence Ltda

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1ª Turma

Receita bruta / imobiliárias

REsp nº 1.298.441/GO

Relator: ministro Gurgel de Faria

1ª Turma

Receita bruta / imobiliárias

REsp nº 1.298.441/GO

Relator: ministro Gurgel de Faria

Por unanimidade, a turma decidiu que o Índice Nacional de Custos da Construção (INCC) compõe a receita bruta das imobiliárias e construtoras para fins de apurar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime do lucro presumido. O índice de preços da construção civil ajusta o valor das mensalidades em contratos de compra e venda de imóveis.

No recurso especial, a Fazenda Nacional pedia que a correção monetária fosse tributada separadamente como receita financeira. No entanto, os ministros entenderam que o INCC compõe o preço final do bem vendido a prazo. Para os magistrados, o valor integra a receita operacional das imobiliárias, em entendimento mais favorável ao contribuinte.

 

 

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