1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
PIS e Cofins / Imunidade às entidades de assistência social
Processo nº 19740.000383/2007-65
1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
PIS e Cofins / Imunidade às entidades de assistência social
Processo nº 19740.000383/2007-65
A Constituição prevê, em dois momentos, a isenção tributária às entidades de assistência social: o artigo 150 trata de impostos e o 195 de contribuições. Um fundo de previdência privada, como o mantido pela recorrente, poderia gozar de todas essas prerrogativas, se tornando imune ao PIS e à Cofins?
A Previd Exxon conseguiu o direito relativo a artigo 150, em um mandado de segurança. O que foi decidido em instância judicial não poderia amparar a empresa pois, segundo o relator do caso no Carf, conselheiro Leonardo De Araújo Ogassawara Branco, o decidido nos tribunais não contemplou a questão do artigo 195. Mesmo assim, de acordo com o ele, o despacho daquele caso poderia ter utilidade na análise deste.
O conselheiro Leonardo de Araújo Ogassawara Branco votou por dar provimento à contribuinte. Seu argumento: no mandado de segurança já há garantia de que é a contribuinte entidade de assistência social. Assim, a turma deveria adotar o que chamou de “razões determinantes” daquela decisão. Para usufruir da imunidade, entendeu Ogassawara Branco, a Previd não poderia ter os próprios previdenciários como patrocinadores. Como isso ficou comprovado nos autos, seria possível cancelar a cobrança de PIS e Cofins.
A turma debateu o tema por cerca de 3h30, e estabeleceu diversas teses divergentes antes de chegar a uma decisão final. Por maioria de votos, o caso foi baixado em diligência, para analisar se a empresa cumpre os requisitos da imunidade tributária com base no Código Tributário Nacional (CTN).
*O caso foi julgado na última quarta-feira (29/8)