CARF/Companhia Piratininga de Força e Luz e Fazenda Nacional x Ambas

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2ª Turma da Câmara Superior

IRRF / Financiamento de exportação

Processo nº 10830.006479/2005-91

2ª Turma da Câmara Superior

IRRF / Financiamento de exportação

Processo nº 10830.006479/2005-91

O processo debate a alíquota zero no Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente nas operações de financiamento destinadas à exportação. Para aproveitar o benefício fiscal, a empresa deve produzir as mercadorias vendidas ao exterior? Ou a companhia pode revender no mercado externo os produtos feitos por terceiros? Além disso, a Receita Federal deve levar em conta um parecer emitido pelo Banco Central?

Neste caso, a autoridade monetária expediu certificados que classificaram a operação como pagamento antecipado de exportação. A empresa tomou um empréstimo de US$ 40 milhões para exportar soja, café e laranja que comprou de terceiros.

O contribuinte defendeu que, embora a Receita Federal seja competente para fiscalizar o pagamento de tributos, o órgão deve respeitar o parecer do BC a respeito da natureza da operação financeira. Para a defesa, se a autoridade cambial e monetária considerou o empréstimo destinado à exportação, estariam cumpridos os requisitos para usufruir a alíquota zero. Assim, a empresa sustentou que a Receita pode sim fiscalizar a operação, mas deveria aprovar o benefício com base no entendimento do BC.

Porém, a Fazenda Nacional argumentou que só a Receita tem competência para analisar o caráter tributários de uma operação, embora o BC tenha avaliado os aspectos cambiais do empréstimo. Portanto, o fisco não estaria vinculado ao posicionamento do Banco Central em qualquer matéria, seja nesta avaliação financeira ou na fiscalização tributária.

Por maioria, a turma não conheceu esta matéria no recurso do contribuinte. Na visão da maior parte dos conselheiros, tanto o acórdão paradigma quanto o recorrido haviam decidido que só a Receita Federal era competente para avaliar a tributação. Vencidas, as conselheiras Ana Paula Fernandes e Patrícia da Silva entenderam que a divergência não era relacionada ao papel da Receita, mas sim à competência do Banco Central para classificar operações financeiras. No mérito, os conselheiros mantiveram a incidência de juros sobre multa.

 

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