2ª Turma da Câmara Superior
PLR / LINDB
Processo nº 16327.001389/2009-12
2ª Turma da Câmara Superior
PLR / LINDB
Processo nº 16327.001389/2009-12
Por maioria, o colegiado não conheceu uma questão de ordem apresentada pela defesa com o objetivo de aplicar as alterações realizadas em abril na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O caso tratava da exigência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a funcionários no âmbito de um programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
Na visão do Credit Suisse, na época da autuação a jurisprudência do Carf era majoritária em afastar cobranças fiscais como esta. Assim, o entendimento administrativo da época teria orientado o banco a excluir os valores da base de cálculo. Para a defesa, a nova redação da LINDB impede o tribunal administrativo de ignorar o posicionamento majoritário anterior e manter a cobrança dos tributos.
Por outro lado, para a PGFN, a nova lei se aplica ao Carf apenas para revisar de atos administrativos praticados pelo Estado. Assim, a procuradoria vê a decisão de excluir os valores da base de cálculo como um ato privado das empresas. Dessa forma, a LINDB não teria os efeitos pretendidos pelo contribuinte.
A maior parte dos conselheiros da turma entendeu que a LINDB não é aplicável ao Carf da maneira como pedem os contribuintes. A conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, que preside o colegiado, exemplificou que a legislação se destinaria a atos da secretaria executiva de ministérios ou a contratos de licitação.
A conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri acompanhou pelas conclusões os conselheiros representantes da Receita Federal. A julgadora considerou temerária a aplicação da LINDB em casos sem jurisprudência sumulada e sem julgamentos em repercussão geral ou em caráter repetitivo. “A aplicação generalizada me preocupa”, disse durante o julgamento.
Neste ponto ficaram vencidas as conselheiras Ana Paula Fernandes, Patrícia Silva e Ana Cecília Lustosa da Cruz, que consideraram a lei aplicável ao Carf. Ao analisar o caso no mérito, a turma manteve a cobrança de contribuição previdenciária relativa ao PLR por voto de qualidade.