CARF/Fazenda Nacional x BP Energy do Brasil Ltda

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2ª Turma da Câmara Superior

IRRF / Afretamento de embarcações

Processo nº 16682.721181/2011-81

2ª Turma da Câmara Superior

IRRF / Afretamento de embarcações

Processo nº 16682.721181/2011-81

A turma começou a debater se uma plataforma destinada à pesquisa e à perfuração de poços de petróleo pode ser classificada como embarcação. O enquadramento permitiria à BP Energy aproveitar a alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas enviadas ao exterior em 2007 e 2008, relativas a um contrato de afretamento com a Pride Foramser SAS. A presidente do colegiado e relatora do caso, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, comentou que o tema é novo no colegiado.

A máquina objeto do contrato é uma sonda de perfuração semissubmersível. A Receita Federal autuou a companhia por argumentar que o benefício fiscal é restrito a embarcações, conceito que seria definido pelo transporte de pessoas ou cargas. Para a fiscalização, a plataforma da BP não se enquadra na classificação.

Porém, a defesa se baseou em legislações como a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias para argumentar que a plataforma é um tipo de embarcação e não poderia ser excluída deste gênero. Assim, o contribuinte entendeu que pode usufruir a alíquota zero de IRRF.

Só votou a relatora do caso, para quem a autuação fiscal deve ser mantida. Pediu vista a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.

 

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