1ª Turma
ITCD / Partilha e novo CPC
REsp 1.704.359/DF
Relator: ministro Gurgel de Faria
1ª Turma
ITCD / Partilha e novo CPC
REsp 1.704.359/DF
Relator: ministro Gurgel de Faria
Os ministros discutiram se a Justiça pode homologar um processo de partilha de bens em uma herança sem a quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, dividiu a controvérsia em duas etapas.
Para o ministro, a turma deveria decidir primeiro se o novo Código de Processo Civil (CPC) exige o pagamento dos tributos devidos pelo espólio. Por exemplo, a partilha de um imóvel só pode ser aprovada se a família comprovar que recolheu o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)? A seguir, Faria propôs discutir se o CPC demanda a quitação do ITCD, cujo fato gerador é a própria transmissão dos bens e da renda em casos de morte.
Para o relator, o CPC e o Código Tributário Nacional (CTN) exigem que seja comprovada a quitação de todos os tributos devidos pelo espólio. “O CPC não foi muito feliz quanto tratou do tema do arrolamento. Se fizer uma interpretação isolada de dispositivos, em alguns momentos você imagina que o CPC efetivamente teria dispensado [a quitação]”, disse durante o julgamento. Em vez de fazer uma interpretação literal e isolada, Faria defendeu que uma leitura sistemática do CPC e do CTN levaria à necessidade de comprovar a quitação.
Por outro lado, Faria entendeu que nem o CPC nem o CTN exigem o pagamento do ITCD. Assim, na visão dele, a Fazenda só faz o lançamento do imposto relativo à transmissão depois de proferida a sentença sobre a partilha.
A maioria dos ministros acompanhou o relator. Assim, a turma decidiu que a partilha depende da quitação dos tributos devidos pelo espólio, mas não do ITCD. Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para quem o processo de sucessão não precisa ser paralisado para se discutir a dívida tributária.
Inicialmente, os ministros debateram se o assunto se enquadra como Direito Público ou Direito Privado. Diante da dúvida, os ministros entenderam que a discussão principal no processo é tributária, o que permite a apreciação pela 1ª Turma. Isso porque os ministros da 2ª Seção não poderiam superar a análise do CTN para se concentrar apenas na discussão sucessória.