2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção
Pena de perdimento / Interposição fraudulenta
Processo nº 10074.720583/2015-73
2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção
Pena de perdimento / Interposição fraudulenta
Processo nº 10074.720583/2015-73
Por enquanto, dois conselheiros votaram para cancelar a cobrança de uma pena de perdimento relativa à importação de perfumes realizada em 2011. O relator do caso e representante da Fazenda Nacional, conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida, entendeu que a Receita Federal cobrou a multa referente a 100% do valor das mercadorias apenas com base em uma presunção, e que a estrutura de importações declarada pelo contribuinte se provou legítima. Os julgadores suspenderam o processo por um pedido de vista após o presidente da turma, conselheiro Paulo Guilherme Deroulede, ausentar-se da sessão.
A Receita acusou a Puig Brasil de fraudar a importação de perfumes ao interpor uma empresa industrial – chamada Carvalho – e uma importadora – Quimetal – a fim de esconder quem era o real adquirente na operação. A empresa estrangeira que vendeu os produtos é a controladora da Puig Brasil e, para o fisco, a controlada brasileira havia tentado ocultar o vínculo societário por meio das duas pessoas jurídicas interpostas. A suposta estrutura de planejamento teria como objetivo escapar da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), que sofreria ajuste pelas metodologias de preço de transferência.
Por outro lado, a defesa argumentou que a Puig Brasil é uma empresa comercial atacadista que só compra os produtos no mercado interno para distribuição, e não poderia fazer a importação. A Quimetal e a Carvalho seriam empresas reais, com funcionários, margem de lucro e clientes fora do grupo econômico. Além disso, a Carvalho faria acondicionamento, etiquetagem e testes de controle de qualidade dos perfumes com capacidade fabril própria que atende à regulação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Segundo o contribuinte, as atividades não poderiam ser realizadas pela Puig Brasil devido à falta de infraestrutura adequada.
Em agosto do ano passado, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção cancelou por unanimidade a multa por cessão de nome imposta à Carvalho, em processo paralelo que diz respeito à mesma operação. O colegiado afastou a penalidade cobrada na outra ponta por entender que o fisco não comprovou a fraude nem configurou a interposição fraudulenta. O relator do processo da Puig Brasil participou de ambos os julgamentos.