CARF/Tiisa Infraestrutura e Investimentos S.A. x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

IRRF / Operações Monte Carlo, Vegas e Saqueador

Processo nº 13896.721116/2015-85

1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

IRRF / Operações Monte Carlo, Vegas e Saqueador

Processo nº 13896.721116/2015-85

A Receita Federal acusou a Tiisa de contratar empresas de fachada, que teriam sido constituídas por laranjas ligados a Marcelo Abbud e Adir Assad, apenas com os objetivos de sonegar tributos e lavar dinheiro. A fiscalização cobrou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com alíquota de 35% sobre pagamentos que considerou fictícios e sem causa econômica, que a empresa teria tentado justificar com base em notas fiscais frias.

Com multa qualificada de 150%, segundo interlocutores próximos ao caso, a cobrança fiscal era de aproximadamente R$ 60 milhões. A Polícia Federal investigou as empresas supostamente fraudulentas nas operações Monte Carlo, Vegas e Saqueador.

De acordo com a Tiisa, o dinheiro foi gasto com locação de máquinas e equipamentos. Porém, a fiscalização afirmou que a empresa contratada não tinha estrutura operacional para prestar o serviço a preços que chegavam na casa dos milhões. De acordo com a Receita, a empresa nunca registrou veículos em seu ativo, não empregava funcionários, não tinha custos de operação e não alugava um local adequado para armazenar os equipamentos.

A defesa da Tiisa argumentou que a Receita Federal usou os tributos como uma forma de sanção a um ato ilícito, o que seria vedado pela Constituição. De acordo com o contribuinte, a fiscalização teve como único objetivo cobrar o máximo de tributos que pudesse lançar contra empresas ligadas às operações da Polícia Federal, para criar o maior auto de infração possível. Ainda, a defesa alegou que a empresa prestadora de serviços já havia pago os tributos incidentes sobre os valores recebidos da Tiisa.

A maioria dos conselheiros votou para manter a cobrança de IRRF com multa qualificada de 150%, já que a lei autoriza a incidência sobre os pagamentos sem causa ou sem identificação dos beneficiários. De forma unânime, a turma não conheceu recurso de ofício, porque o valor exonerado na 1ª instância foi inferior ao limite de R$ 2,5 milhões.

 

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