CARF/Ford Motor Company Brasil Ltda x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

CSLL, Pis e Cofins/ Incompetência e declinação

Processo nº 13819.902770/2009-62

A turma, por sete votos a um, declinou da análise de competência do processo, considerando-se incompetente para analisar matéria relativa a PIS e Cofins. Com isso, o caso deverá ser enviado para a 3ª Seção de Julgamento, onde terá novo rito de julgamento.

1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

CSLL, Pis e Cofins/ Incompetência e declinação

Processo nº 13819.902770/2009-62

A turma, por sete votos a um, declinou da análise de competência do processo, considerando-se incompetente para analisar matéria relativa a PIS e Cofins. Com isso, o caso deverá ser enviado para a 3ª Seção de Julgamento, onde terá novo rito de julgamento.

A montadora fez o pagamento de autopeças em uma transação de rotina, recolhendo as contribuições sociais retidas na fonte, que envolve a apuração de valores de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins.

Após uma revisão do contrato, a Ford reconheceu que, como autopeças teriam alíquota reduzida de PIS e Cofins, efetuou o recolhimento a maior apenas destes tributos, podendo ser pedida em Declaração de Compensação (DComp). A Receita não reconhece o crédito porque a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) da empresa não foi retificada, motivo pela qual o caso foi levado ao Carf.

Apenas o relator do caso, conselheiro Rogério Aparecido Gil, considerou ser cabível a apreciação do mérito pela turma.

 

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