CARF/Condomínio Voluntário Pátio Belém x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Remessas a condôminos

Processo nº 10280.720817/2008-18

A turma entendeu que as remessas enviadas pela recorrente a seus condôminos, na sistemática do lucro real, devem ser tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Remessas a condôminos

Processo nº 10280.720817/2008-18

A turma entendeu que as remessas enviadas pela recorrente a seus condôminos, na sistemática do lucro real, devem ser tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O caso já havia chegado à 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Como lá a turma decidiu que o condomínio tem atividade empresarial, os autos retornaram para a turma ordinária se pronunciar sobre a incidência do IRPJ e da CSLL nas receitas auferidas com serviços de estacionamento.

A contribuinte argumenta que o valor não pode compor a base de cálculo dos tributos, se tratando apenas de uma receita operacional. Em pedido subsidiário, o condomínio entende que fosse adotada a sistemática do Lucro Presumido para a empresa, que optou pela sistemática do Lucro Real.

O relator do caso, conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca, não acolheu o pedido da contribuinte pela alternância de sistemática, por entender que esta questão não é de ordem pública e teria sido levantada apenas durante sustentação oral. Fonseca negou o provimento ao caso, seguido por unanimidade.

 

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