1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ / Denúncia Espontânea em compensação
Processo nº 10166.729709/2012-01
1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ / Denúncia Espontânea em compensação
Processo nº 10166.729709/2012-01
Em uma decisão que contraria o entendimento da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, o colegiado entendeu que uma quitação de débitos tributários por meio de compensação de créditos não tem prerrogativa de denúncia espontânea. Com isso, incide a multa de mora. O entendimento dos conselheiros é que compensação é uma hipótese diferente de pagamento, para fins de extinção do crédito tributário.
O caso envolve um valor de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), devido pela estatal, que efetuou esta quitação mediante a compensação de outros créditos. No montante não estaria contido a multa de mora porque os Correios entendem que estaria caracterizado o fenômeno da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN) e que prevê o pagamento apenas do valor principal, sem a incidência de multa.
O relator do caso, conselheiro Flavio Machado Vilhena Dias, entendeu que ambas hipóteses, tanto pagamento quanto a compensação de créditos tributários, podem gerar o fenômeno da denúncia espontânea. A turma, entretanto, se alinha ao entendimento de duas decisões da 3ª Seção, tomadas em novembro de 2017 (acórdãos nº 9303¬006.010 e 9303¬006.011), mas vai de encontro ao entendimento da 1ª Turma da Câmara Superior, que deliberou sobre o tema em abril (acórdão nº 9101-003.559)