CARF/Hospital e Maternidade Santa Joana S.A. x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

Debêntures / Distribuição disfarçada de lucros

Processo nº 16561.720088/2016-30

1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

Debêntures / Distribuição disfarçada de lucros

Processo nº 16561.720088/2016-30

A turma manteve uma cobrança fiscal após entender como distribuição disfarçada de lucros os R$ 21 milhões que o Hospital Santa Joana emitiu em debêntures aos três sócios administradores da companhia. A Receita Federal acusou o contribuinte de usar os títulos como manobra para evitar artificialmente que os lucros sofressem a incidência do IRPJ e da CSLL à alíquota de 34%. Em vez disso, o contribuinte reteve na fonte 15% em Imposto de Renda.

A prática ocorreu de 1998 a 2014 e, como remuneração às debêntures, o hospital estabeleceu que seria pago um percentual progressivo dos lucros da empresa. A parcela dos lucros em 1998 e 1999 foi determinada em 50% e atingiu 85% de 2002 a 2012. Os títulos não tinham um vencimento pré-fixado.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) negou que as condições fossem usuais e argumentou que seriam muito vantajosas aos sócios, incomparáveis às taxas de retorno obtidas normalmente no mercado de capitais. Já a defesa da empresa afirmou que as debêntures se justificavam com base em uma motivação econômica, que foi a capitalização da empresa para adquirir a Pro Matre Paulista em 2000.

Como o auto foi mantido, o contribuinte disse que a Receita Federal não poderia cobrar o IRPJ e a CSLL sobre todo o valor deduzido indevidamente. Em vez disso, a defesa sustentou que a cobrança deveria se restringir à diferença entre a remuneração supostamente vantajosa paga pela empresa e as taxas de juros comuns no mercado. Por outro lado, a PGFN argumentou que o IRPJ e a CSLL deveriam incidir sobre o valor total das debêntures, porque a cifra representaria o dano feito à base de cálculo dos tributos.

O relator do caso, conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, entendeu que as debêntures deveriam ter sido classificadas na contabilidade como título patrimonial, comparável a ações. Com isso, as debêntures remunerariam os sócios por meio de dividendos, tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL. O caráter de dividendos também impediria a Receita de cobrar os tributos apenas sobre a diferença em relação às taxas de mercado.

Assim, a turma por unanimidade manteve a cobrança fiscal e só permitiu que a empresa aproveite os valores retidos a título de IRRF para reduzir o crédito tributário. Por maioria, a turma reduziu a multa de 150% para 75% e negou que os sócios respondam solidariamente pela dívida.

Outro processo sobre a mesma operação da empresa foi apreciado pela 1ª Turma da Câmara Superior na semana passada. O colegiado manteve a cobrança de IRPJ e CSLL, mas permitiu que os valores retidos em IRRF fossem aproveitados para reduzir o valor a pagar.

 

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