CARF/Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

LINDB / Ágio

Processo nº 13864.720171/2015-25

1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

LINDB / Ágio

Processo nº 13864.720171/2015-25

A turma apreciou, pela primeira vez, se o artigo nº 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) deve ser aplicado aos processos do Carf da maneira como pedem os contribuintes. As empresas vêm defendendo que a nova lei vincula a revisão de atos administrativos à jurisprudência que era majoritária na época em que eles foram praticados.

Este processo debate se a Tivit poderia amortizar no cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cinco ágios registrados na aquisição de empresas de tecnologia. Na visão do contribuinte, como a dedução costumava ser permitida pelo tribunal administrativo à época em que a Tivit fez as amortizações, o Carf deveria cancelar a autuação.

Por cinco votos a um, o colegiado entendeu que a decisão de deduzir o ágio, de recolher os tributos e de fazer as declarações são atos privados do contribuinte, e não atos praticados pela Receita Federal. Para os julgadores, com a nova lei, a jurisprudência majoritária só impediria a administração pública de revisar um ato que ela própria praticou. Como o ato da Receita Federal teria sido lançar a cobrança por homologação, a LINDB não poderia ser usada para cancelar esta exigência.

Para a turma, a LINDB é aplicável ao Carf e ao Direito Tributário. Porém, neste processo a lei não teria o efeito de exonerar a cobrança. Ao JOTA, um conselheiro representante dos contribuintes deu um exemplo em que, em tese, a lei poderia levar ao cancelamento de uma exigência. Para ele, a LINDB poderia se aplicar se o governo conceder um benefício fiscal, retirar o incentivo com efeitos retroativos e a Receita cobrar os tributos referentes ao período em que o benefício tinha vigência.

O colegiado apreciou a aplicação a LINDB após manter a cobrança fiscal lavrada contra a Tivit e manter os ágios no cálculo do IRPJ e da CSLL. Ainda, a turma reduziu a multa de 150% para 75% e cancelou parte da cobrança por conta da decadência. O julgamento ocorreu na tarde desta terça-feira (14/8).

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