3ª Turma da Câmara Superior
PIS / Expurgos Inflacionários
Processo nº: 10880.004961/98-66
A turma começou a debater se são aplicáveis os chamados “expurgos inflacionários” a um pedido de restituição de PIS, cuja ação já transitou em julgado. O caso está suspenso para vista do conselheiro Demes Brito.
3ª Turma da Câmara Superior
PIS / Expurgos Inflacionários
Processo nº: 10880.004961/98-66
A turma começou a debater se são aplicáveis os chamados “expurgos inflacionários” a um pedido de restituição de PIS, cuja ação já transitou em julgado. O caso está suspenso para vista do conselheiro Demes Brito.
A contribuinte alega que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso julgado de maneira repetitiva, já teria entendido que a correção monetária é matéria de ordem pública, prescindindo de estar em pedido ou descrito dentro de uma decisão judicial. O STJ teria também fixado que o índice para atualização a ser utilizado seria da resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF).
O entendimento do conselheiro-relator do caso, porém, foi divergente. Para Luis Eduardo de Oliveira Santos, não seria possível aplicar os expurgos na maneira pretendida pela contribuinte porque a decisão judicial determinaria que os cálculos deveriam ser feitos de outra forma além do previsto pelo CJF. Com isso, estaria acolhendo o recurso da Fazenda pela impossibilidade de ajustes.
Com o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal seguindo o relator e a conselheiro Tatiana Midori Migiyama abrindo divergência, o caso foi suspenso para vista.