3ª Turma da Câmara Superior
IPI/Multa/ Aplicação da LINDB
Processo nº 10283.002592/2004-61
3ª Turma da Câmara Superior
IPI/Multa/ Aplicação da LINDB
Processo nº 10283.002592/2004-61
A LBH foi autuada por ter importado mercadorias que, de acordo com a Receita Federal, foram incluídas na economia nacional de maneira fraudulenta ou clandestina. Como os bens já haviam sido desembaraçados na alfândega, a contribuinte deveria arcar com multa no valor total da mercadoria, como previsto no inciso I do artigo 83 da lei nº 4.502/1964 e no inciso I do artigo 572 do RIPI/2010.
A empresa sustenta que o que o Fisco entende como fraude seria um descasamento entre a nota fiscal original e uma tradução sua, e que toda a operação foi validada pela própria fiscalização na aduana. Neste ponto, entretanto, o relator, conselheiro Demes Brito, entendeu que há jurisprudência pela cobrança, e manteve a multa.
Foi uma questão preliminar, porém, que suspendeu o processo. A contribuinte suscitou, durante sustentação oral, a aplicação do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A nova redação do artigo prevê que a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial levará em conta as jurisprudência da época.
Segundo o patrono do caso, a própria empresa contava com entendimento pacífico e favorável até o ano de 2012. A própria 3ª Câmara, à época, não teria conhecido um recurso da Fazenda Nacional contra a empresa por não existir divergência. A decisão proposta por Brito, portanto, iria de encontro a esta proposta.
O presidente da turma e da 3ª Seção, Rodrigo da Costa Possas, de pronto afastou a hipótese de aplicação do dispositivos aos casos no Carf. O mesmo entendimento foi mantido pelo relator. “[A LINDB] se aplica a contratos com a administração pública, mas não ao processo administrativo”, afirmou Brito. A conselheira Tatiana Midori Migiyama pediu vista do caso, para poder analisar, segundo sua fala, as recentes posições de Floriano de Azevedo Marques, um dos autores desta nova redação.