CARF/Companhia Brasileira de Distribuição x Fazenda Nacional

Compartilhe:

2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção
Contribuição Previdenciária / Hiring bonuses
Processo nº 19515.720261/2015-62

O processo, que analisa a incidência da contribuição previdenciária em aportes feitos ao fundo de previdência privada da empresa, foi suspenso para vista do conselheiro Maurício Nogueira Righetti.

2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção
Contribuição Previdenciária / Hiring bonuses
Processo nº 19515.720261/2015-62

O processo, que analisa a incidência da contribuição previdenciária em aportes feitos ao fundo de previdência privada da empresa, foi suspenso para vista do conselheiro Maurício Nogueira Righetti.

A contribuinte alega que a Receita não demonstrou nos autos por que considerou as operações irregulares, o que tornaria a cobrança indevida. Outro ponto é que, segundo a contribuinte, os 12 responsáveis solidários ligados ao caso pela Receita não teriam ingerência sobre as cláusulas do contrato firmado. Portanto, também não poderiam ser vinculados ao processo. Haveria, também, um pedido de decadência com base no artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) considerou  a operação fraudulenta. A acusação teria fundamento pois, segundo a PGFN, os valores, depositados a título de previdência, seriam na verdade bônus por contratação (hiring bonuses) e Participação nos Lucros e Resultados (PLR), valores que não teriam a isenção prevista constitucionalmente.

Antes da suspensão do caso para vista, o conselheiro-relator do caso, João Victor Ribeiro Aldinucci, votou por acolher em parte um pedido de decadência da contribuinte, extinguindo parte da cobrança e excluindo as pessoas físicas do rol de responsáveis solidárias. Aldinucci também afirmou ser estranho imaginar que pessoas físicas sejam vinculadas a débitos tão altos, e que esta forma de imputar um vínculo de solidariedade seria “impreciso” e “recorrente” por parte do Fisco.

 

Leia mais

Rolar para cima