- 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção
- Contribuição Previdenciária / Previdência Complementar
- Processos nº 10882.003475/2007-16 e 16327.720117/2015-55
- A turma decidiu, pelo voto de qualidade, que a empresa, parte do banco Bradesco, recolha a contribuição previdenciária sobre os aportes realizados em pr
- 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção
- Contribuição Previdenciária / Previdência Complementar
- Processos nº 10882.003475/2007-16 e 16327.720117/2015-55
- A turma decidiu, pelo voto de qualidade, que a empresa, parte do banco Bradesco, recolha a contribuição previdenciária sobre os aportes realizados em programas de previdência complementar destinados a seus diretores e antigos funcionários. Para os conselheiros da Fazenda, ficou caracterizado que a operação equivaleria a um pagamento de benefícios indiretos.
- A discussão não é inédita. O Bradesco alega que, por não ser o que a legislação entende como “entidade fechada”, lhe seria permitida a criação de planos de previdência especiais, com base na na Lei Complementar nº 109/2001.
A PGFN sustenta que os aportes não tinham base em conceitos atuariais, e que não haveria constituição de reserva nas contas, com seus beneficiários fazendo resgates sistemáticos dos valores. Estes montantes, entende o poder público, não se encaixam no conceito de previdência privada prevista no artigo 202 da Constituição Federal, por se equipararem a remuneração.
- O voto do relator do caso, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, foi por afastar a cobrança, entendendo que não ficou comprovado o aporte nos termos apontados pela fiscalização. O relator, junto com os conselheiros dos contribuintes Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior e Renata Toratti Cassini, acabaram vencidos.