CARF/CGG do Brasil Participações Ltda. x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

IRRF / Dados sísmicos

Processo nº 12448.726882/2013-90

1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

IRRF / Dados sísmicos

Processo nº 12448.726882/2013-90

Após mais de três horas de discussão, e pelo voto de qualidade, a turma entendeu que a recorrente deve recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas enviadas ao exterior, por conta de um contrato promovido para exploração e análise de dados sísmicos.

A atividade promovida pelo braço brasileiro da francesa Compagnie Générale de Géophysique tem influência no setor de óleo e gás: a empresa analisa, processa e forma bibliotecas de dados a partir da emissão de ondas sonoras em direção ao fundo do oceano. Os resultados dessas emissões, capazes de apontar a existência de campos de petróleo, são interpretados pelo braço brasileiro da CGG e licenciados a empresas, que avaliam a viabilidade de exploração.

O debate estaria na formação do contrato: para a utilização de embarcações específicas para a obtenção destes dados, a empresa brasileira celebrou um contrato cobrindo não apenas o afretamento da embarcação, mas também a prestação de serviços.

Cerca de 80% do valor do contrato (US$ 49,789 milhões) refere-se ao afretamento da embarcação – que tem alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base na Lei nº 9.481/1991. Segundo a autuação do Fisco, esta divisão é meramente formal, criada para usufruir do direito de alíquota zero e promover remessas de lucros para a sede da empresa, na França.

A contribuinte alega que há entendimento do próprio Carf e da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é possível a bipartição no contrato e que os valores de afretamento podem ser maiores que os de serviços. Caso a turma não entendesse assim, o patrono apresentou argumento subsidiário: o tratado Brasil-França (Decreto nº 70.506/1972), em seu artigo 7º, entende que remessas enviadas entre os países devem ser tributadas no país de origem dos valores.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em sua exposição, afirmou que o braço francês não apenas afretava o barco, como também prestaria o serviço de análise de dados – que iria contra a regulação legal e da Agência Nacional do Petróleo (ANP). Segundo a procuradora responsável pelo caso, as remessas da contribuinte se equiparariam a royalties, e sobre estes montantes incide não o artigo 7º do tratado, mas sim o artigo 12º.

O relator do caso, conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, reviu seu voto em relação à primeira discussão, dado em julho, e deu provimento ao recurso. Os conselheiros representantes da Fazenda Nacional divergiram. “Olhando o contrato, me parece óbvio que houve uma contratação de serviço”, afirmou o conselheiro João Maurício Vital. Pelo voto de qualidade, a turma entendeu que o contrato é totalmente de serviço, devendo incidir o imposto; também pelo voto de qualidade, concluiu-se que os valores estariam sujeitos ao artigo 12º do tratado Brasil-França.

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