2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção
IRRF / Distribuição de Lucros / Mudança de critério contábil
Processo nº: 15540.720378/2014-05
2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção
IRRF / Distribuição de Lucros / Mudança de critério contábil
Processo nº: 15540.720378/2014-05
A holding, que é controladora de empresas do setor elétrico como a Eletropaulo, foi autuada pois, segundo a Receita Federal, teria efetuado a distribuição de dividendos aos seus acionistas nos anos de 2009 e 2010 com base em reajuste registrado em momento posterior. O processo está suspenso para vista do conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci.
Com o placar provisório de três votos a zero por negar provimento, a turma deve retornar em setembro para decidir se mantém ou não a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) contra a contribuinte, em valor histórico de R$ 209 milhões. O tributo é cobrado sobre a diferença entre o valor do ativo reajustado e das reservas de capital presente no balanço.
Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dois temas são centrais ao caso: a contribuinte pode efetuar ajustes nos dividendos com efeitos a anos-calendários anteriores? E, em caso de erro no lançamento contábil pela contribuinte, esses valores devem de ser corrigidos de maneira retrospectiva ou prospectiva?
A Enel afirma que o montante, oriundo de ágios em sucessivas reorganizações societárias, foram inseridos em seu balanço como dividendos graças a uma mudança de critério contábil. Esta alteração ocorreu após a edição da Lei nº 11.638/2007, e teria garantia no artigo 186, parágrafo 2º da Lei das S/A (Lei nº 6.404/1976).
Para a PGFN, é indiferente se o ativo é originário de alguma mudança contábil ou de uma descoberta feita em momento posterior: a Enel deveria ter contabilizado o total de maneira distinta, dando baixa ao valor e inserindo-o diretamente no resultado – situação que não permitiria a formação de lucro sobre o ativo aos acionistas.
Em um voto dividido em diversas partes o relator do caso, conselheiro Luís Henrique Dias Lima, rebateu diversos argumentos levantados pela Enel: para Dias Lima, o valor de ágio não poderia ser, em primeiro momento, considerado ativo; assim, houve a formação indevida de lucros acumulados; e como a alteração no balanço envolve uma ação irreversível (a divisão de lucros), a ação não poderia ter efeitos retroativos, e sim prospectivos – sendo reajustados apenas em anos-calendários posteriores, conforme orientação do Código de Processo Civil (CPC).
Primeiro a votar, o conselheiro Maurício Nogueira Righetti acompanhou o relator. Após o pedido de vista de Aldinucci o presidente da turma, Mário Pereira de Pinho Filho, adiantou seu voto para também acompanhar Dias Lima.