1ª Seção
IPI / Selo de controle
REsp 1.405.244/SP, repetitivo
Relator: ministro Napoleão Nunes Maia Filho
1ª Seção
IPI / Selo de controle
REsp 1.405.244/SP, repetitivo
Relator: ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Por unanimidade o STJ definiu, em sede de recurso repetitivo, que o ressarcimento de custos pelo fornecimento do Selo de Controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) tem natureza de tributo. Embora seja chamado de ressarcimento, os ministros da 1ª Seção consideraram os valores como uma taxa de poder de polícia.
Nesse sentido, os magistrados entenderam que a obrigação, criada pelo decreto-lei nº 1.437/1975, deveria ter sido estabelecida por meio de lei. Para os ministros, a cobrança se tornou regular quase quarenta anos mais tarde, quando foi instituída pela lei nº 12.995/2014. Com base nisso, a Corte só permitiu que os contribuintes sejam restituídos pelos valores pagos nos cinco anos anteriores à data em que a ação foi proposta. Ainda, a Corte estabeleceu que o ressarcimento dos custos com o selo não foi recepcionado pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Fabricado pela Casa da Moeda, o selo é adquirido pelo Ministério da Fazenda e distribuído aos contribuintes para facilitar a fiscalização do IPI. O selo é obrigatório para empresas de setores determinados pela Receita Federal, como o de bebidas quentes e o de cigarros. Os contribuintes reembolsam os cofres públicos pela despesa do Estado com a confecção dos selos.
A ministra Regina Helena Costa acompanhou pelas conclusões o voto do relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Embora a magistrada tenha considerado o ressarcimento como uma obrigação acessória, Costa concordou que a restituição é limitada aos cinco anos. A ministra se declarou impedida para votar no recurso especial específico da Vinhos Salton, mas pôde se posicionar na fixação da tese representativa da controvérsia.