CARF/Fazenda Nacional X M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos

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1ª Turma da Câmara Superior

Compensação / Denúncia espontânea

Processos nº: 10380.721163/2010-36, 10380.901668/2010-82 e 10380.901669/2010-27

Por cinco votos a três o colegiado considerou que a compensação de tributo em atraso feita antes de qualquer procedimento de fiscalização pode ser considerada como denúncia espontânea. Dessa forma, nesses casos o contribuinte não precisa pagar multa sobre os valores compensados.

1ª Turma da Câmara Superior

Compensação / Denúncia espontânea

Processos nº: 10380.721163/2010-36, 10380.901668/2010-82 e 10380.901669/2010-27

Por cinco votos a três o colegiado considerou que a compensação de tributo em atraso feita antes de qualquer procedimento de fiscalização pode ser considerada como denúncia espontânea. Dessa forma, nesses casos o contribuinte não precisa pagar multa sobre os valores compensados.

De acordo com a defesa, a empresa realizou a compensação de valores com débitos em atraso, pagando apenas os juros e a correção monetária. O requerimento, entretanto, não foi homologado pela Receita, que exigiu a multa de mora. Nessa situação o contribuinte ficaria “devendo” para o Fisco.

Na Câmara Superior o voto do relator, conselheiro Luís Flávio Neto, girou em torno do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo prevê que “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora”.

Para Neto, o termo “pagamento” abrange tanto a quitação do valor em dinheiro quanto a compensação. Ele ressaltou que ambos os institutos levam à extinção do débito tributário.

Ficaram vencidos os conselheiros Viviane Vidal Wagner, Rafael Vidal de Araújo e Nelson Kichel.

O mesmo resultado foi aplicado aos processos 10880.907076/2014-67 e 10880.914178/2012-77, que têm como parte a Ambev S.A.

 

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