CARF/Banco do Nordeste do Brasil SA x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ / Cesta de multas

Processo nº 10380.725302/2010-09

Uma contribuinte que paga uma multa isolada dentro do prazo no processo administrativo está automaticamente renunciando posterior discussão? Essa é a discussão central no processo envolvendo o BNB.

1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ / Cesta de multas

Processo nº 10380.725302/2010-09

Uma contribuinte que paga uma multa isolada dentro do prazo no processo administrativo está automaticamente renunciando posterior discussão? Essa é a discussão central no processo envolvendo o BNB.

O banco foi autuado por não recolher a estimativa mensal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica nos anos de 2000 e 2002. A contribuinte concordou em pagar a multa isolada, no valor de R$ 115 milhões, e a multa de ofício, de R$ 77 milhões, dentro do prazo de 30 dias – e adquirindo desconto por isso.

A contribuinte recorreu ao Carf após ter negado um pedido de compensação relativa aos valores da multa de ofício. Para o BNB, a autuação que originou a multa, lavrada em julho de 2005, estaria além do prazo decadencial de cinco anos dos fatos, ocorridos em janeiro de 2000 – logo, o pagamento feito por ela foi indevido. Segundo o patrono do caso, houve um descompasso entre os diretores do banco e o setor jurídico: antes de os advogados da instituição se posicionarem contra o pagamento, os diretores, temendo punições, ordenaram sua quitação imediata.

O relator do caso, conselheiro Rafael Gasparello Lima, considerou aplicável ao caso a súmula 104 do Carf, que define que “lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN”, dando provimento ao recurso. Em seguida o conselheiro José Carlos de Assis Guimarães pediu vista.

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