CARF/Multiplus S.A. x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Momento da tributação

Processo nº 10314.722542/2016-22

1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Momento da tributação

Processo nº 10314.722542/2016-22

Pela segunda vez em 2018, a turma enfrentou a mesma questão, envolvendo a mesma contribuinte: em que momento a Multiplus, que gere um sistema de fidelização de pontos capaz de distribuir produtos e serviços, deve registrar receita? Se, na primeira votação, relativa ao ano-calendário de 2010, a empresa ganhou a causa por cinco votos a três, no caso relacionado ao ano de 2011 a empresa não contou com a mesma sorte.

A Multiplus apresentou seu funcionamento novamente à turma: ela gerencia uma plataforma, onde um lojista lhe paga para atribuir pontos ao consumidor. Estes pontos agem como cotas e, ao adquirir um número cotas predeterminado, o consumidor adquire direito a certos serviços e produtos, tais como passagens aéreas e descontos.

A empresa afirma que, durante este processo, registra os valores em seu balanço como passivo, com a receita se constituindo apenas quando há o resgate dos pontos pelo consumidor final.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a relação que gera receita é perfeita e acabada no momento em que o lojista paga a Multiplus. Esta segunda relação, entre a Multiplus e o consumidor, nada mais é do que a expressão da despesa que a recorrente tem ao vender as cotas de resgate, não se tratando de uma dívida com lojista. Prova disso seria que a empresa, ao receber do lojista, conta este dinheiro como certo – tão certo ao ponto de investi-lo no mercado financeiro.

Relator designado para o caso, o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli entendeu que a receita da contribuinte só se caracteriza no momento do seu efetivo confronto com a demanda do consumidor final ou, em casos específicos, com a decadência do direito ao uso dos pontos. Com isso, Toselli deu provimento ao recurso.

O recurso da empresa foi negado pelo voto de qualidade, vencido o relator e os conselheiros Rafael Gasparello Lima, Gisele Barra Bossa e Leonam Rocha de Medeiros. A conselheira Eva Maria Los, que à época em que o primeiro caso foi analisado foi o voto dissonante dos representantes da Fazenda, modulou seu entendimento na votação de hoje. Assim, prevaleceu o entendimento de que a receita está disponível à empresa desde o momento em que ele a recebe do lojista.

No primeiro caso, julgado em abril, a PGFN não interpôs recurso, por considerar que não havia divergência formada para uma plataforma de negócios tão específica quanto a Multiplus. Agora, com entendimentos divergentes, a empresa poderá recorrer à Câmara Superior.

 

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