CARF/Banco BTG Pactual S.A. e Fazenda Nacional x As Mesmas

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1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Ágio

Processo nº 16682.722995/2015-66

1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Ágio

Processo nº 16682.722995/2015-66

A aquisição do BTG Pactual pelo banco suíço UBS, ocorrida em 2006, gerou ágio? Em caso positivo, a empresa pode deduzir estes valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL? A turma iniciou o debate para responder estas perguntas e, com a suspensão do caso para vista, retornará às discussões no mês de agosto.

Este é o segundo processo administrativo a abordar a aquisição do banco de investimentos brasileiro pela instituição suíça: em agosto de 2014 outra turma ordinária negou o direito de aproveitamento do ágio nos anos de 2007, 2008 e 2009, mantendo cobrança de cerca de R$ 2,2 bilhões. Em 2017 a empresa desistiu desta discussão na Câmara Superior de Recursos Fiscais para aderir a um programa de refinanciamento.

A cobrança tributária do processo tratado hoje, que analisa fatos ocorridos nos anos de 2010 e 2011, supera os R$ 2 bilhões. O patrono do caso afirmou que a criação da UBS Participações, utilizada como holding na aquisição, era estritamente necessária para a operação, regulada por uma resolução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Para este caso, a empresa juntou um laudo de Gustavo Loyola, ex-presidente do Banco Central, afirmando que o banco suíço não poderia efetuar a compra direta do BTG.

Houve a criação de uma segunda holding, a UBS Investimentos, que teve papel ativo na operação de recompra do BTG pelos seus antigos donos brasileiros, em 2009. Por conta desse fato um novo ágio, que também é debatido no processo, foi gerado.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegou que “é incontestável o uso abusivo das empresas-veículo” que, ao final da operação, registraram ágio de cerca de R$ 4 bilhões. O laudo que corroboraria as razões do investimento, segundo a PGFN, também seria intempestivo, sendo feito mais de um ano após a operação, e sem nenhum tipo de identificação.

O presidente da turma, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, é o relator do caso. O conselheiro, em seu voto, negou ambos os recursos. Segundo Pinto, a leitura da legislação dava a entender que a UBS não poderia adquirir o BTG de maneira direta, mas que a análise enxergou problemas na existência da UBS Investimentos, que seria uma empresa criada para incorporação reversa, sem o devido propósito negocial. Primeiro a votar, o conselheiro Roberto Silva Júnior pediu vista ao caso.

 

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