CARF/ Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. x Fazenda Nacional & Bridgestone/Firestone do Brasil I.C.L.T x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

Preço de Transferência / Método de cálculo

Processo nº 16561.720012/2016-12

Processo nº 16327.002064/2005-15

2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

Preço de Transferência / Método de cálculo

Processo nº 16561.720012/2016-12

Processo nº 16327.002064/2005-15

A empresa recorreu ao Carf em relação a duas temáticas distintas. No primeiro caso, a tese defendida era de que o artigo 20-A da Lei nº 9.430/1996 seria procedimental e aplicável ao processo, enquanto o segundo trata da possibilidade de inclusão de seguro e frete no cálculo do preço de transferência.

No primeiro processo enfrentado pela turma, a Bridgestone foi autuada por suposto erro na formação do seu preço de transferência na importação de borracha. Segundo o Fisco, seria necessário um reajuste de R$ 273 milhões nos valores, enquanto a contribuinte alega que, pelo método mais benéfico, o valor seria alterado em cerca de R$35 milhões.

O que levou a contribuinte a pedir a nulidade do processo, porém, seria um vício de de motivação, uma vez que o poder público não cumpriu o artigo 20-A da Lei nº 9.430, que entrou em vigor dois anos antes da fiscalização. A redação afirma que a empresa não pode mudar o método de apuração do preço de transferência após o início do processo administrativo fiscal, exceto quando a Receita não concordar com o modelo utilizado. Assim, abre-se novamente um prazo de 30 dias para que a empresa apresente os cálculos refeitos.

O relator do caso, conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves, concluiu que a Receita não cumpriu com a sua obrigação, e votou pela nulidade e cancelamento do auto. O presidente da turma, conselheiro Paulo Mateus Ciccone, pediu vista ao caso.

No segundo caso, por unanimidade, foi permitido à contribuinte excluir do cálculo do preço de transferência os valores com seguro e frete porque em 2000, à época dos fatos, vigorava a Instrução Normativa nº 38/1998, cuja redação tornava opcional a exclusão.

 

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