CARF/Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S/A e Fazenda Nacional x As Mesmas

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1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

IRRF/Pagamento a prestadores de serviços

Processo nº: 12448.729489/2015-10

1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

IRRF/Pagamento a prestadores de serviços

Processo nº: 12448.729489/2015-10

Por sete votos a um, a turma cancelou a cobrança tributária de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre parte dos contratos analisados no auto de infração. Pelo mesmo placar foi afastada a qualificação da multa, originalmente de 150% do valor devido.

A empresa, que atua junto a financeiras, foi autuada pelo não recolhimento do IRRF em contratos de prestação de serviços, alguns destes firmados em nome dos diretores da própria empresa, para operação de crédito.

A Peg Cred defendeu que havia a efetividade dos serviços, e que a cobrança do IRRF pretendido pela Fazenda Nacional, junto com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins atingiria 68% do valor dos contratos, montante que ultrapassaria os 100% caso a turma mantivesse a multa.

A relatoria do caso coube à conselheira Livia de Carli Germano. Em seu voto, Livia acolheu o recurso da contribuinte em parte, por entender que foram apresentados relatórios da prestação dos serviços realizados. Com isso, entendeu a conselheira, a prestação de serviços estaria comprovada, e não seria o caso de taxação pelo IRRF. Sem que a Receita tenha apresentado as circunstâncias para a qualificação, entendeu a relatora, também poderia ser afastada a multa qualificada. A turma seguiu o entendimento por maioria de votos, vencido o conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, que manteve a cobrança sobre os pagamentos nos quais não foi juntada documentação.

 

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