2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
Ágio / Multa qualificada
Processo 16561.720020/2016-51
2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
Ágio / Multa qualificada
Processo 16561.720020/2016-51
Por voto de qualidade o colegiado manteve a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) feita à empresa, considerando irregular a amortização de ágio realizada pela contribuinte. Pelo mesmo placar foi mantida uma multa qualificada, de 150%, aplicada à companhia.
A autuação diz respeito à aquisição da Ticket pela Accor. Para a fiscalização a amortização do ágio supostamente gerado na operação foi irregular pelo uso de uma empresa veículo, denominada Sobraser.
Ao votar pela manutenção da cobrança fiscal o relator, conselheiro Paulo Mateus Ciccone, considerou a Sobraser uma empresa “efêmera”, que durou apenas quatro meses. “Em que a presença da Sobraser se fez necessária nesse conjunto de operações?”, questionou.
Primeiro a divergir, o conselheiro Caio Cesar Quintella considerou que a criação de empresas veículo fazem parte da liberdade da companhia para gerir suas operações.
Assim como os casos do Bradesco e da Raízen o processo também suscitou discussões relacionadas às mudanças na LINDB. Nesse caso, apesar de o advogado não ter apresentado petição pedindo a retirada do processo de pauta, alguns conselheiros entenderam que o fato poderia ser trazido de ofício, já que trata-se de matéria de ordem pública. O requerimento, porém, foi rejeitado.