CARF/Dufry do Brasil Duty Free Shop Ltda. x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Ágio

Processo nº 16682.722538/2016-52

1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Ágio

Processo nº 16682.722538/2016-52

Por maioria de votos, a turma entendeu que a empresa não pode deduzir o ágio gerado na aquisição da operação brasileira da Dufry por uma empresa sediada no Uruguai, ocorrida em 2006. Segundo o entendimento vencedor, a criação de uma empresa veículo para conduzir a operação não tinha propósito negocial.

Considerando a necessidade de adquirir o braço nacional da rede de lojas francas que, à época do negócio, lucrava R$ 1,97 milhão ao dia, a empresa uruguaia Delmey adquiriu a Brasif, sociedade que então controlava a recorrente, mediante internalização de R$ 535 milhões pela Dufry Brasil Participações Ltda, uma holding. 15 dias depois a Delmey incorpora a Brasif, registrando um ágio de R$ 483 milhões.

A patrona do caso alegou que a criação da Dufry Brasil agilizou a operação, e que não há base legal para que seja exigida a confusão patrimonial entre holding e real adquirente, assim como não há previsão para que empresas estrangeiras tenham direito ao benefício do ágio. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) atacou o que considerou como uma abusividade na operação onde a adquirente, além buscar o direito a dedução de ágio, teria criado dívida artificialmente, gerando juros inexistentes no intuito de pagar pela própria aquisição.

A relatora do caso, conselheira Lívia de Carli Germano, afirmou que as formalidades tomada no momento da aquisição não foram imprescindíveis, e que a holding não parece ter sido a real adquirente da empresa recorrente. Com três teses diferentes, a turma partiu para uma segunda rodada de votação, onde prevaleceu o entendimento da relatora, dando parcial provimento ao contribuinte: foram reduzidos os valores da multa isolada, mas mantidas a cobrança dos valores relativos ao ágio e dos juros sobre mora.

 

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