1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ / Imunidade
Processo nº 10166.902030/2017-70
1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ / Imunidade
Processo nº 10166.902030/2017-70
Por unanimidade, a turma concluiu que os Correios têm imunidade tributária em todas as suas atividades, sejam elas operadas ou não em regime de monopólio. Os conselheiros entenderam que a possibilidade de não recolhimento de tributos se estende a atividades consideradas não essenciais, como os serviços de remessa expressa.
O caso teve uma origem em um pedido de restituição (PER/DComp) de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive os retidos na fonte pela estatal. Como o pedido foi negado pelo Fisco, os Correios recorreram ao Carf.
A empresa utilizou-se de dois pilares para orientar sua defesa: o primeiro é o Decreto-Lei nº 509/1969, que equipara a ECT à Fazenda Pública. A segunda é a farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece a imunidade e a impenhorabilidade dos bens dos Correios, assim como a impossibilidade de cobrança de IPTU nos imóveis onde estão localizadas as agências postais.
Segundo a patrona do caso, “ainda que União fosse competente – e é – para instituir imposto sobre a renda, ela não poderia alcançar os Correios e Telégrafos”. A Fazenda Nacional não apresentou recurso.
A conselheira Livia de Carli Germano, relatora do caso, afirmou ter se surpreendido que um caso com fatos tão simples teria consequências desta magnitude. Em seu voto, seguido por unanimidade, Livia se ateve ao artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 para afirmar que a empresa goza de imunidade tributária total no caso em questão.