CARF/Cooperativa dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários da Baixada Santista x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

Cofins/Atos cooperados

Processo nº 15983.000367/2006-88

1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

Cofins/Atos cooperados

Processo nº 15983.000367/2006-88

O caso, segundo o advogado, é o último remanescente de uma série de processos lavrados contra cooperativas de táxi com esta temática – todos já derrubados graças a legislações que vieram nos últimos anos. A cooperativa, que representa o setor na região de Santos (SP), teve autuadas todas as suas receitas, que foram tributadas pela Cofins em 3%.

O patrono do caso defendeu que os valores apontados pela Receita desconsideraram a natureza do ato, de natureza cooperativa. Além disso, segundo o advogado, a autuação ocorreu antes da declaração de inconstitucionalidade da cobrança de PIS e Cofins pela antiga redação do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, e que há um posterior direito à remissão e exclusão, da base de cálculo, das receitas financeiras e de bens vendidos a não cooperados nos casos específicos de radiotaxi. Esta previsão está presente na Lei nº 12.649/2012.

Por unanimidade, a turma seguiu o entendimento da conselheira Semíramis de Oliveira Duro, que votou pela diligência ao caso. A unidade da Receita Federal responsável deverá discriminar, agora, se todos as operações presentes na planilha utilizada pela Receita Federal são de valores destinados aos cooperados, como afirmado pela contribuinte. Em caso negativo, o Fisco deverá efetuar a segregação destes valores, entre os destinados aos cooperados e aos não cooperados.

 

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