CARF/Arcelormittal Brasil S.A. (Embargante)

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1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

IPI / Base de Cálculo

Processo nº 13629.721048/2014-23

1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

IPI / Base de Cálculo

Processo nº 13629.721048/2014-23

O auto original, que cobrava R$ 23,6 milhões da siderúrgica, analisava diversos assuntos relacionadas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), entre eles a suposta falta de inclusão na nota fiscal do frete cobrado ao destinatário e a conceituação de “produtos intermediários” para fins do imposto. Todos estes temas foram vencidos em julgamento em setembro de 2017, com a turma negando provimento à empresa.

A contribuinte, agora, considera haver omissões e contradições neste acórdão. O principal ponto atacado é que haveria a necessidade de se reajustar os créditos cobrados, pois a decisão, como estaria, geraria duplicidade, que por sua vez geraria um efeito cascata em ressarcimentos futuros. A contribuinte também pleiteava a mudança no entendimento sobre os juros sobre mora e a decadência do direito ao crédito.

A conselheira relatora, Semíramis de Oliveira Duro, entendeu que a Arcelormittal comprovou os pagamentos de débitos a maior, com juros e multa, e que haveria o risco de duplicidade apontado pela companhia. Com isso, o voto por sanar as omissões do acórdão, sem efeitos infringentes, foi acolhido por unanimidade. Segundo o advogado do caso, novos embargos devem ser impetrados, uma vez que a conselheira não se manifestou sobre a decadência, nos termos do inciso IV do artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN).

 

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