CARF/Cia Importadora e Exportadora Coimex x Fazenda Nacional

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3ª Turma da Câmara Superior

Cofins / Restituição

Processo nº 11543.002173/2009-98

3ª Turma da Câmara Superior

Cofins / Restituição

Processo nº 11543.002173/2009-98

A turma começou a debater quando começa a contar o prazo decadencial de cinco anos que o contribuinte tem para solicitar a restituição da Cofins recolhida em excesso enquanto a empresa discutia no Judiciário a constitucionalidade da lei que ampliou o conceito de faturamento para fins da exigência da contribuição. Ao analisar a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a lei inconstitucional. Assim, o termo inicial da decadência é o trânsito em julgado da decisão que determinou a inconstitucionalidade, ou a data em que a empresa efetuou cada pagamento?

Ao longo do processo, a Coimex preferiu pagar a Cofins em excesso, em uma postura descrita pela defesa como mais conservadora. Após o trânsito em julgado da decisão, a companhia apurou o crédito ao qual considerava ter direito e pediu a recuperação administrativamente. A defesa argumentou que, se a empresa tivesse depositado os valores em juízo, o montante seria facilmente levantado após o trânsito em julgado da decisão favorável. Ainda, se a empresa tivesse deixado de recolher a contribuição, a Receita Federal teria lançado uma autuação cujo crédito tributário seria extinto com o posicionamento do Supremo.

Por enquanto, seis conselheiros negaram o pleito do contribuinte e entenderam que a empresa deveria ter solicitado a repetição do indébito no prazo dos cinco anos após ter efetuado cada pagamento. Os julgadores entenderam que o mandado de segurança não garante o direito à compensação porque, na peça, o contribuinte só discutiu a inconstitucionalidade da lei, sem incluir expressamente o pedido relativo à operação. A conselheira Vanessa Marini Cecconello pediu vista.

 

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